Superior Tribunal de Justiça
Revista Eletrônica de Jurisprudência
Imprimir
 
 
Vistos, etc
AgInt nos EDcl no RECURSO ESPECIAL Nº 1.330.845 - RS (2011⁄0169408-5)
 
RELATOR : MINISTRO LÁZARO GUIMARÃES  (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5ª REGIÃO)
AGRAVANTE : JOÃO JACOB VONTOBEL
ADVOGADOS : FLÁVIO SARMENTO LEITE DO COUTO E SILVA E OUTRO(S) - RS010135
  JOÃO GABRIEL SOARES GIL  - RS072773
AGRAVADO  : PASCOAL PASSARELLI NETO
ADVOGADOS : LUIS JUSTINIANO HAIEK FERNANDES E OUTRO(S) - DF002193A
  AIDA MARIA DAL SASSO CYRILLO  - RS058568
  DOUGLAS FERNANDES DE MOURA  - DF024625
  BRUNA SILVEIRA SAHADI  - DF040606
  NAIANE PRISCILA ALEXANDRINO MARQUES  - DF056139
INTERES.  : HOSPITAL ALBERT EINSTEIN
 
RELATÓRIO
 
Exmo. Sr. MINISTRO LÁZARO GUIMARÃES  (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5ª REGIÃO) - Relator:
 
Trata-se de agravo interno interposto por JOÃO JACOB VONTOBEL contra decisão, da lavra do Ministro Raul Araújo, que deu parcial provimento ao recurso especial de PASCOAL PASSARELLI NETO, a fim de reduzir o valor arbitrado a título de danos morais, de R$ 100.000,00 (cem mil reais), para R$ 40.000,00 (quarenta mil reais).
Opostos embargos de declaração por PASCOAL PASSARELLI NETO, foram acolhidos, sem efeitos modificativos, para sanar contradição quanto à correção monetária e aos juros moratórios.
Em suas razões, o agravante insurge-se contra a redução do quantum indenizatório, argumentando que "o autor da ação (ora agravante), busca uma condenação para evitar que situações como a sua se repitam"; "o ora agravante é empresário conhecido do Rio Grande do Sul, sendo o fundador e atual Presidente do Conselho de Administração do Grupo Vonpar, que congrega, dentre outras atividades, a fabricação e distribuição da Coca-Cola nos Estados do Sul, a indústria Neugbauer de Chocolates, dentre outras empresas"; "por ser irreversível o dano que lhe foi causado, uma indenização de danos morais não terá o condão de reparar os seus prejuízos emocionais e físicos que lhe foram causados, mas (...) doará integralmente à uma instituição de crianças com necessidades especiais, visando minorar o sofrimento destas"; "o valor fixado pelo STJ ao agravado, médico conceituado e de posses em São Paulo, do Hospital Albert Einstein, não representa qualquer punição, como caráter preventivo e repressivo que a condenação do dano moral deve ter"; "na condenação dos danos morais, o STJ deve levar em consideração, e essa é a sua premissa básica na fixação dos mesmos, a capacidade econômica e financeira das partes, e isso, lamentavelmente, a decisão ora agravada não fez, impondo uma condenação vil, insignificante, para as partes em litígio"; "o agravante ficou com grandes dificuldades para caminhar e praticar o seu esporte, golfe, pois não tem mais sensibilidade nos pés, em função de erro grave perpetrado pelo médico agravado"; "a sequela, ao contrário do que alegado na decisão agravada, foi grave, ainda mais numa pessoa de idade" (e-STJ, fls. 796⁄798).
O agravado apresentou impugnação (e-STJ, fls. 857⁄862).
É o relatório.
 
AgInt nos EDcl no RECURSO ESPECIAL Nº 1.330.845 - RS (2011⁄0169408-5)
 
 
VOTO
 
Exmo. Sr. MINISTRO LÁZARO GUIMARÃES  (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5ª REGIÃO) - Relator:
 
Em que pesem as bem lançadas razões recursais, não merece prosperar o inconformismo, devendo ser mantida a decisão agravada pelos próprios fundamentos.
Na origem, trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais ajuizada por JOÃO JACOB VONTOBEL, ora agravante, em desfavor de PASCOAL PASSARELLI NETO, médico agravado, e HOSPITAL ALBERT EINSTEIN, alegando que: fora submetido, em 2003, a procedimento cirúrgico na coluna, realizado por médico diverso em outro hospital, devido a dores causadas por hérnia discal; em 2004, voltou a sentir dor e procurou o primeiro demandado no hospital requerido, por ser um dos maiores especialistas na área; submeteu-se à intervenção cirúrgica indicada pelo médico especialista que, embora lhe tenha garantido que o procedimento seria simples e sem riscos, causou-lhe sequela, pois passou a não mais sentir a planta dos pés, tendo formigamento nos dedos, além de problemas de articulação que lhe dificultam o equilíbrio; procurou inúmeras vezes o primeiro réu e o hospital demandado, mas não obteve resposta nem solução para o seu problema.
O Juiz de Direito extinguiu o processo, com relação ao HOSPITAL ALBERT EINSTEIN, por ilegitimidade passiva, e julgou o pedido parcialmente procedente, em relação a PASCOAL PASSARELLI NETO, condenando-o ao pagamento de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais), a título de danos morais.
As partes apelaram, sendo que o Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul deu provimento à apelação do autor, para condenar o réu a ressarcir as despesas realizadas com a intervenção cirúrgica malsucedida, com correção monetária, a partir do desembolso, e juros de mora de 1% ao mês, a contar da citação, e deu parcial provimento ao apelo do réu, para reduzir os danos morais ao patamar de R$ 100.000,00 (cem mil reais).
Seguiu-se o recurso especial, interposto pelo médico demandado, o qual foi provido, em parte, somente para reduzir o valor da indenização, de R$ 100.000,00 (cem mil reais) para R$ 40.000,00 (quarenta mil reais).

Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça firmou orientação de que somente é admissível o exame do valor fixado a título de danos morais em hipóteses excepcionais, quando for verificada a exorbitância ou a natureza irrisória da importância arbitrada, em flagrante ofensa aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Nesse sentido: AgRg no REsp 971.113⁄SP, Quarta Turma, Rel. Min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, DJe de 8⁄3⁄2010; AgRg no REsp 675.950⁄SC, Terceira Turma, Rel. Min. SIDNEI BENETI, DJe de 3⁄11⁄2008; AgRg no Ag 1.065.600⁄MG, Terceira Turma, Rel. Min. MASSAMI UYEDA, DJe de 20⁄10⁄2008.

A respeito do tema, salientou o eminente Ministro ALDIR PASSARINHO JUNIOR: "A intromissão do Superior Tribunal de Justiça na revisão do dano moral somente deve ocorrer em casos em que a razoabilidade for abandonada, denotando um valor indenizatório abusivo, a ponto de implicar enriquecimento indevido, ou irrisório, a ponto de tornar inócua a compensação pela ofensa efetivamente causada" (REsp 879.460⁄AC, Quarta Turma, DJe de 26⁄4⁄2010).

A jurisprudência desta egrégia Corte orienta-se no sentido de que, na fixação da indenização por dano moral, é recomendável que o arbitramento seja feito com moderação, devendo o julgador proceder com razoabilidade, valendo-se de sua experiência e do bom senso, atento às realidades da vida e às peculiaridades de cada caso concreto.

Na hipótese, em que pese a configuração do dever de indenizar, decorrente da instabilidade emocional pelo insucesso do procedimento cirúrgico, o ato ilícito não deixou sequela grave, pois, apesar dos incômodos decorrentes da cirurgia (falta de sensibilidade e formigamento nos pés, perda de equilíbrio), o autor, ora agravante, não teve a mobilidade reduzida.

Nessa linha, a redução da verba indenizatória, de R$ 100.000,00 (cem mil reais) para R$ 40.000,00 (quarenta mil reais), adequou a quantia fixada pela Corte de origem aos patamares estabelecidos pelo Superior Tribunal de Justiça e às peculiaridades da espécie, não merecendo acolhida a pretensão do ora agravante de que seja restabelecido o valor arbitrado pelo Tribunal a quo por ocasião do julgamento do recurso de apelação, razão por que o referido decisum deve ser mantido por seus próprios fundamentos.

Diante de tais pressupostos, nega-se provimento ao agravo interno.
É como voto.

Documento: 79891974RELATÓRIO E VOTO